- Relator(a)
- Ministro Napoleão Nunes Maia Filho
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, j. 22/04/2014, p. 08/05/2014
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUICÍDIO NAS DEPENDÊNCIAS DA PRISÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A parte agravante deve infirmar os fundamentos da decisão impugnada, mostrando-se inadmissível o recurso que não se insurge contra todos eles - Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. 2. In casu, o Tribunal de origem inadmitiu o Apelo Nobre por estar o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ, bem como por necessidade de reexame fático-probatório para a inversão do julgado, sendo aplicável a Súmula 7/STJ e por falta de comprovação do dissídio jurisprudencial. Por sua vez, no Agravo em Recurso Especial, o Estado-agravante limitou-se a repetir as razões do Apelo Extremo. Deixou, portanto, de atacar todos os fundamentos utilizados pela Corte a quo para a inadmissão do Recurso Especial. 3. Agravo Regimental do Estado do Ceará desprovido. (AgRg no AREsp n. 384.425/CE, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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