- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/09/2018
- Data de publicação
- 25/09/2018
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 20/09/2018, p. 25/09/2018
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. APRECIAÇÃO DE ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. INVIABILIDADE, NA INSTÂNCIA ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL, QUANTO À ALEGAÇÃO DE OFENSA AOS ARTS. 2º, 128, 264, 265, IV, 267, VI, 295, II, 460, 522 A 529, 541 E SEGUINTES, E 558 DO CPC/73, 13 DA LEI 8.620/93, 79, VII, DA LEI 11.941/2009 E 3º, 4º E 16 DA LEI 6.830/80, POR INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INADMISSIBILIDADE DO ESPECIAL, NO TOCANTE À ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO, POR INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. INVIABILIDADE DA ALEGADA VIOLAÇÃO A VERBETES SUMULARES, NOS TERMOS DA SÚMULA 518/STJ. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. INVIABILIDADE, AINDA, DA ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DE REGIMENTO INTERNO, NOS TERMOS DA SÚMULA 399/STF. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, EM FACE DO SÓCIO-GERENTE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM QUE, DIANTE DO CONTEXTO FÁTICO DOS AUTOS, CONCLUIU PELA OCORRÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EXECUTADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 435 DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73. II. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem manteve a negativa de seguimento ao Agravo de Instrumento, interposto pelo ora agravante, na condição de sócio-gerente da pessoa jurídica devedora principal, em Execução Fiscal ajuizada, em 07/03/2007, pela Fazenda Nacional, ora agravada, para cobrança de créditos tributários, relativos ao PIS e à COFINS, tendo a decisão de 1º Grau acolhido parcialmente a Exceção de Pré-Executividade, apresentada pelo referido sócio, tão somente para acolher a prescrição de uma parcela dos créditos tributários exequendos, sendo objeto do aludido Agravo de Instrumento, de um lado, a arguição de prescrição dos créditos tributários remanescentes, e de outro lado, a arguição de ilegitimidade passiva do sócio agravante para figurar, como co-responsável tributário, nos autos principais da Execução Fiscal. No Recurso Especial, o agravante reiterou, de um lado, a arguição de prescrição da totalidade dos créditos tributários exequendos, e de outro lado, a sua ilegitimidade passiva ad causam. Inadmitido o Recurso Especial, na origem, seguiu-se a interposição do Agravo em Recurso Especial. Na decisão ora agravada, o Agravo em Recurso Especial foi conhecido, para negar provimento ao Recurso Especial, com base na jurisprudência do STJ. III. Não se conhece da alegada ofensa aos arts. 5º, II, XXII, XXXV, LIV, LV, § 2º, 6º, 60, § 4º, 146, III, b, e 149 da Constituição Federal, pois não cabe ao STJ, em sede de Recurso Especial, pronunciar-se sobre suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência constitucionalmente reservada ao STF (art. 102, III, da CF/88). IV. No tocante à alegação de contrariedade aos arts. 2º, 128, 264, 265, IV, a e b, 267, VI, 295, II, 460, 522 a 529, 541 e seguintes, e 558 do CPC/73, 13 da Lei 8.620/93, 79, VII, da Lei 11.941/2009 e 3º, 4º e 16 da Lei 6.830/80, o Recurso Especial é inadmissível, por falta de prequestionamento, o que atrai, em relação aos referidos dispositivos legais, a incidência analógica das Súmulas 282 e 356 do STF. V. Quanto à alegada violação ao art. 174, parágrafo único, I, do CTN, não se conhece do Recurso Especial, por incidência analógica da Súmula 283/STF, pois o recorrente deixou de impugnar, especificamente, os fundamentos do acórdão recorrido, pertinentes à rejeição da arguição de prescrição. VI. Quanto à alegada violação às Súmulas 314 e 430 do STJ e à Súmula Vinculante 8 do STF, o Recurso Especial não constitui via processual apropriada para análise de suposta ofensa a Súmula, consoante assinala o verbete sumular 518/STJ, segundo o qual, "para fins do art. 105, III, a, da Constituição Federal, não é cabível recurso especial fundado em alegada violação de enunciado de súmula". VII. No tocante à hipótese de cabimento de Recurso Especial prevista na alínea c do inciso III do art. 105 da Constituição Federal - quando o acórdão recorrido der, a dispositivo de lei federal, interpretação divergente da que lhe haja atribuído outro Tribunal -, o agravante não demonstrou, ao interpor o Especial, a divergência na interpretação de um mesmo dispositivo de lei federal, na forma exigida pela legislação processual então vigente. Limitou-se a transcrever ementas, o que impede o conhecimento da alegada divergência jurisprudencial. VIII. Em relação à alegada violação a dispositivos do Regimento Interno do Tribunal de origem, o Recurso Especial é inadmissível, por incidência analógica da Súmula 399/STF. IX. No que diz respeito à alegada violação ao art. 135, III, do CTN, a questão debatida nos autos diz respeito à possibilidade, ou não, de redirecionamento da Execução Fiscal contra o sócio-gerente, no caso em que configurada a dissolução irregular da sociedade. O acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a Súmula 435/STJ. Ademais, considerando a fundamentação do acórdão objeto do Recurso Especial - no sentido de que "inexiste desobediência à ordem proferida por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento 0008408-09.2010.4.03.0000, em que a exclusão do agravante do polo passivo da execução fiscal deu-se ao fundamento de não ter sido comprovada, à época, a dissolução irregular da empresa, situação que foi alterada por ocasião da tentativa de citação da empresa executada pelo Oficial de Justiça, em 15.08.2012, quando este constatou a não localização da empresa no endereço informado no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica-CNPJ" -, para se acolher a pretensão formulada no Especial, no sentido de que não teria havido dissolução irregular, far-se-ia necessário o reexame das provas produzidas no processo e a desconsideração das premissas fáticas delineadas no acórdão do Tribunal de origem, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. X. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 871.568/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 25/9/2018.)
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