- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 22/04/2014, p. 05/05/2014
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. AGRAVO PREJUDICADO. - Considerando que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão pelos crimes previstos nos arts. 89, caput, da Lei 8.666/93 em concurso material com o art. 305 do Código Penal, o prazo prescricional seria de 8 anos, nos termos do art. 109, inciso IV, do CP. Contudo, tratando-se de réu com mais de 70 anos na data de prolação da sentença, faz jus à redução do lapso prescricional pela metade, segundo o disposto no art. 115 do CPP, resultando em 4 anos. - Transcorrido o lapso de mais de 4 anos desde o último marco interruptivo da prescrição, constata-se a ocorrência da extinção da punibilidade estatal pela prescrição da pretensão punitiva do Estado, nos termos do art. 107, IV, do CP. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no AREsp n. 80.517/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.