JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/08/2013
Data de publicação
13/08/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 06/08/2013, p. 13/08/2013

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DOSIMETRIA. FIXAÇÃO DA PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. MOTIVAÇÃO SUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE EM RESTRITIVA DE DIREITOS JUSTIFICADA. ART. 44, INCISO III, DO CÓDIGO PENAL. BENESSE LEGAL DO ART. 115 DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM METADE. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A ausência de prequestionamento da matéria ventilada nas razões do recurso especial atrai o óbice da Súmula n.º 211 desta Corte. 2. O julgador deve, ao individualizar a pena, examinar com acuidade os elementos que dizem respeito ao fato, para aplicar, de forma justa e fundamentada, a reprimenda que seja necessária e suficiente para reprovação do crime. 3. No caso em apreço, a fixação da pena-base acima do mínimo legal foi suficientemente fundamentada, tendo sido declinados elementos que emprestaram à conduta do Réu especial reprovabilidade e que não se afiguram inerentes ao próprio tipo penal. 4. A conversão da pena privativa de liberdade em sanções restritivas de direitos não é recomendável na hipótese, a teor do disposto no art. 44, inciso III, do Código Penal. 5. Este Tribunal Superior, ao julgar o EREsp n.º 749.912/PR, firmou entendimento de que o termo "sentença" previsto no art. 115 do Código Penal não abrange o acórdão confirmatório, limitando-se à primeira decisão condenatória. 6. Decisão agravada que se mantém pelos seus próprios fundamentos. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 59.683/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 6/8/2013, DJe de 13/8/2013.)
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