- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 08/11/2016
- Data de publicação
- 21/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 08/11/2016, p. 21/11/2016
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISPENSA OU INEXIGIBILIDADE DE LICITAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES PREVISTAS EM LEI OU MEDIANTE INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES PERTINENTES (ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993). VIOLAÇÃO DO ART. 115 DO CP. PLEITO DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL PELA METADE. IMPOSSIBILIDADE. RÉU QUE CONTAVA COM MENOS DE 70 ANOS NA DATA DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR E DO STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 568/STJ. VIOLAÇÃO DO ART. 89 DA LEI N. 8.666/1993. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE DOLO ESPECÍFICO E DE DANO AO ERÁRIO. INADMISSIBILIDADE. QUESTÃO QUE TANGENCIA A ANÁLISE DE MATÉRIA PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. A Terceira Seção desta Corte Superior, no julgamento dos Embargos de Divergência em Recurso Especial n. 749.912/PR, pacificou o entendimento de que o benefício previsto no art. 115 do Código Penal não se aplica ao réu que completou 70 anos de idade após a data da primeira decisão condenatória (AgRg no AREsp n. 771.411/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 11/12/2015). Precedentes recentes desta Corte Superior e do STF no mesmo sentido. 2. No que se refere à suposta violação do art. 89 da Lei n. 8.666/1993, é certo que a pretensão deduzida (absolvição) encontra óbice na Súmula 7 STJ, pois se a Corte de origem firmou existir prova de dano ao erário e de dolo específico na conduta do recorrente, é certo que, para entender de modo distinto, seria imprescindível o reexame de provas, providência vedada na via especial. 3. Agravo regimental improvido. (AgInt no AREsp n. 962.026/PB, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 8/11/2016, DJe de 21/11/2016.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.