- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 05/05/2014
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. EXTINÇÃO EX OFFICIO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 267, INC. III, DO CPC. POSSIBILIDADE. SÚMULA 240/STJ. INAPLICABILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA NO RESP 1.120.097/SP, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. SÚMULA 83/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Não cabe falar em ofensa ao art. 535 do CPC quando o acórdão recorrido se pronuncia de modo inequívoco e suficiente sobre a questão posta nos autos. 2. A controvérsia é atinente à possibilidade de extinção, de ofício, de execução fiscal não embargada, com base no art. 267, Inciso III, do CPC, haja vista a inércia da parte exequente em dar andamento ao feito. 3. Nas execuções fiscais não embargadas, após observados os arts. 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a parte exequente para promover o andamento do feito, a inércia desta parte processual interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, afastando-se a aplicação da Súmula 240/STJ (REsp repetivivo 1.120.097/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 13/10/2010, DJe 26/10/2010). Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.439.176/RN, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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