JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/12/2013
Data de publicação
16/12/2013

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 05/12/2013, p. 16/12/2013

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL NÃO EMBARGADA. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. EXTINÇÃO DE OFÍCIO POR INÉRCIA DA EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO ART. 267, INCISO III, DO CPC E AFASTAMENTO DA SÚMULA 240/STJ. POSSIBILIDADE. MATÉRIA DECIDIDA PELA PRIMEIRA SEÇÃO, NO RESP 1.120.097/SP, JULGADO SOB O REGIME DO ART. 543-C DO CPC. 1. Não há a alegada violação do art. 535 do CPC, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida. 2. O Tribunal a quo não teria necessariamente de que se manifestar de maneira explícita sobre o art. 8º, § 3º, da Lei 11.775/08 com redação dada pela Lei 12.380/2011, porquanto, com base nos elementos dos autos, decidiu que "foram cumpridos os requisitos previstos no art. 267, do CPC e está caracterizada a hipótese de abandono, nos termos, da lei". Ademais, consigne-se que, devidamente intimada, a recorrente não requereu a suspensão do processo com fulcro nas referidas normas, como, em momento anterior, o fizera nestes autos. 3. A Primeira Seção do STJ, ao julgar como representativo da controvérsia o REsp 1.120.097/SP (Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 26.10.2010), deixou consignado que, nas execuções fiscais não embargadas, após observados os artigos 40 e 25 da Lei n. 6.830/80 e regularmente intimada a exequente para promover o andamento do feito, a inércia da parte interessada impõe a extinção ex officio do executivo fiscal, afastando a Súmula 240 do STJ. 4. Apesar de intimada para dar andamento ao feito, a recorrente permaneceu inerte; nem mesmo pediu a suspensão do processo por não ter encontrado bens passíveis de penhora. Diante disto, o juízo de primeiro grau extinguiu, corretamente, o processo, nos termos do art. 267, VIII, do Código de Processo Civil. 5. Por fim, consigne-se que, com relação à alegada violação do art. 8º, § 3º, da Lei 11.775/08 com redação dada pela Lei 12.380/2011, verifico que a Corte de origem não decidiu a controvérsia com esteio em tal norma. Logo, não foi cumprido o indispensável exame da questão pela decisão atacada, apto a viabilizar a pretensão recursal da recorrente, a despeito da oposição dos embargos de declaração. Incidência da Súmula 211/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 412.220/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 5/12/2013, DJe de 16/12/2013.)
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