- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 05/05/2014
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de pagamento de verbas trabalhistas feito a destempo e acumuladamente.. 2. A a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ocorrido em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal, accessorium sequitur suum principale ; b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. 3. Hipótese em que se aplica a regra geral segundo a qual incide o IRPF sobre os juros de mora, nos termos do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, apesar de sua natureza indenizatória. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.439.863/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.