JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 22/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de pagamento de verbas trabalhistas feito a destempo e acumuladamente.. 2. A a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ocorrido em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal, accessorium sequitur suum principale ; b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. 3. Hipótese em que se aplica a regra geral segundo a qual incide o IRPF sobre os juros de mora, nos termos do art. 16, caput e parágrafo único, da Lei n. 4.506/64, apesar de sua natureza indenizatória. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.439.863/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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