- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS 1.227.133/RS E 1.089.720/RS. PREMISSA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS E NAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte alberga a tese de que a verificação das premissas fáticas presentes nos autos, com o fito de aplicar o melhor direito à espécie, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice na Súmula 7 desta Casa, mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, mesmo quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. 3. Segundo consta dos autos, não obstante as verbas recebidas pelo recorrido sejam decorrentes de reclamatória trabalhista, não se verifica que foram pagas no contexto de rescisão de contrato de trabalho, situação que configura que natureza remuneratória do montante sobre o qual incidiram os juros de mora, que seguem a sorte do principal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.454.772/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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