JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/08/2014
Data de publicação
02/09/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, j. 26/08/2014, p. 02/09/2014

Ementa

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. INCIDÊNCIA SOBRE JUROS DE MORA DECORRENTES DE PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO DE RESCISÃO CONTRATUAL. NATUREZA REMUNERATÓRIA DA VERBA. INCIDÊNCIA. RECURSOS REPETITIVOS 1.227.133/RS E 1.089.720/RS. PREMISSA FÁTICA DELINEADA NOS AUTOS E NAS RAZÕES RECURSAIS. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 7/STJ. 1. A jurisprudência desta Corte alberga a tese de que a verificação das premissas fáticas presentes nos autos, com o fito de aplicar o melhor direito à espécie, não se trata de reexame de prova, que encontra óbice na Súmula 7 desta Casa, mas, sim, de lhe atribuir nova valoração, podendo resultar em conclusão jurídica diversa. 2. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do eminente Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28.11.2012, firmou orientação de que, em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, mesmo quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas hipóteses: a) os juros de mora, sendo verba acessória, seguem a mesma sorte da verba principal - accessorium sequitur suum principale; b) os juros mora recebidos em decorrência de rescisão do contrato de trabalho por perda de emprego, indiferentemente da natureza da verba principal, não são tributados pelo imposto de renda. 3. Segundo consta dos autos, não obstante as verbas recebidas pelo recorrido sejam decorrentes de reclamatória trabalhista, não se verifica que foram pagas no contexto de rescisão de contrato de trabalho, situação que configura que natureza remuneratória do montante sobre o qual incidiram os juros de mora, que seguem a sorte do principal. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 1.454.772/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 26/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 22/04/2014

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. POSSIBILIDADE. 1. Discute-se nos autos a incidência de imposto de renda sobre juros de mora decorrentes de pagamento de verbas trabalhistas feito a destempo e acumuladamente.. 2. A a Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.089.720/RS, da relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques, ocorrido em 10.10.2012, com acórdão publicado em 28.11.2012, firmou orientação de…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Og Fernandes · j. 09/12/2014

TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DECORRENTES DE VERBAS RECONHECIDAS EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. INCIDÊNCIA. 1. Em regra, incide imposto de renda sobre os juros de mora, inclusive quando recebidos em virtude de reclamatória trabalhista, ressalvadas duas exceções: a) deve ser observada a natureza da verba principal, visto que os juros de mora seguem a mesma sorte - accessorium sequitur suum principale; b) não incide o tributo sobre os juros de mora per…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Sérgio Kukina · j. 04/11/2014

TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. JUROS DE MORA. VERBAS TRABALHISTAS DECORRENTES DA RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. NÃO INCIDÊNCIA. EDCL NO RESP 1.227.133/RS. PROCESSADO SOB O RITO DO ART. 543-C, DO CPC. 1. A Primeira Seção desta Corte, no julgamento do REsp 1.227.133/RS, processado sob o rito dos feitos repetitivos, firmou o entendimento no sentido de que não incide imposto de renda sobre juros de mora relativos a verbas trabalhistas decididas no contexto da rescisão do contra…

Acórdão

Segunda Turma · Rel. Ministro Humberto Martins · j. 27/11/2012

PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA FORA DO CONTEXTO DE PERDA DE EMPREGO. JUROS DE MORA. APLICAÇÃO DA REGRA DE QUE "O ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL" FIRMADA PELA PRIMEIRA SEÇÃO NO RESP 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL. 1. Em 10.10.2012, ao julgar o REsp 1.089.720/RS, a Primeira Seção, por maioria, nos termos do voto do Min. Rel. Mauro Campbell, firmou orientação no sentido da regra geral, de que incide o IR…

Acórdão

Primeira Turma · Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho · j. 27/03/2014

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS JUROS DE MORA ORIUNDOS DE INDENIZAÇÃO CONCEDIDA EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. REGRA GERAL: INCIDÊNCIA. EXCEÇÕES: RESCISÃO DO CONTRATO DE TRABALHO E VERBA PRINCIPAL ISENTA. PRECEDENTE: RESP 1.089.720/RS, REL. MIN. MAURO CAMPBELL MARQUES. RESSALVA DO PONTO DE VISTA DO RELATOR. IN CASU, NÃO ESTÁ DEMONSTRADO O ENQUADRAMENTO NAS EXCEÇÕES. AGRAVO REGIMENTAL D…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.