JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 6º, 158 E 167, DO CPP. NÃO OCORRÊNCIA. FURTO QUALIFICADO. CHAVE FALSA. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA. PRESCINDIBILIDADE. OUTRAS PROVAS QUE ATESTAM O USO. ENTENDIMENTO CONTRÁRIO QUE DEMANDA REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 2. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Tribunal local concluiu, após análise do arcabouço probatório, que as provas produzidas nos autos demonstraram que o crime foi cometido na forma qualificada, sendo, inclusive, apreendida a chave falsa, razão pela qual não há se falar em violação aos arts. 6º, 158 e 167, todos do Código de Processo Penal. Para alterar o entendimento proferido pelas instâncias ordinárias, que constataram o emprego da chave falsa, seria inevitável adentrar no contexto fático-probatório dos autos, o que é inviável na via do recurso especial, conforme o enunciado n. 7 da Súmula desta Corte Superior. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 434.464/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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