JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
22/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 22/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO INCAPAZ DE ALTERAR O JULGADO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 282. REEXAME DE PROVAS. SÚMULAS NºS 7 E 83/STJ. INCIDÊNCIA. JULGADO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ART. 509 DO CPC. LITISCONSÓRCIO PASSIVO. SOLIDARIEDADE. 1. O recurso interposto por um dos litisconsortes a todos aproveita, salvo se distintos ou opostos a seus interesses. 2. O acórdão, ao se referir à ausência de dever de indenização, o fez em relação aos endossatários (Caixa Econômica Federal, Unibanco e Santander Meridional), e não apenas em relação aos apelantes, sendo indevido o cumprimento de sentença contra os demais até o julgamento final da lide. 3. Incide o teor da Súmula nº 83/STJ, pois entendimento do acórdão recorrido está em harmonia com a orientação desta Corte de que o recurso interposto por condenado solidário ao pagamento de danos morais a todos aproveita, nos termos do artigo 509, parágrafo único, do CPC. 4. A tese vinculada aos dispositivos dito malferidos não foi devidamente debatida pelo Tribunal estadual e não foram opostos embargos declaratórios com a finalidade de sanar omissão porventura existente, atraindo ao caso, portanto, o óbice da Súmula nº 282 do Supremo Tribunal Federal, inviabilizando o conhecimento do apelo nobre. 5. Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão do tribunal de origem, que entendeu configurada a solidariedade entre as partes e a inexistência do dever de um dos endossatários quanto à obrigação, mister se faz a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que, como já decidido, é inviabilizado, nesta instância superior, pela Súmula nº 7 desta Corte. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 1.158.696/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 22/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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