JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luis Felipe Salomão
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
19/03/2019
Data de publicação
26/03/2019

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 19/03/2019, p. 26/03/2019

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. LITISCONSORTE QUE NÃO RECORREU. EFEITO EXPANSIVO SUBJETIVO AO LITISCONSORTE. INCIDÊNCIA DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 509 CPC/1973. 1. A extensão dos efeitos da decisão que julga recurso interposto por um dos litisconsortes, prevista no parágrafo único do art. 509 do CPC, aplica-se aos litisconsortes na hipótese de solidariedade passiva em que haja comunhão de defesas, como no presente caso. Precedentes. 2. Na hipótese vertente, está caracterizada a solidariedade passiva entre o recorrente e a empresa que apelou da sentença dos embargos à monitória, por força do aval prestado, bem como há comunhão de defesas. Ambos os réus apresentaram conjuntamente os embargos à ação monitória, momento em que contestaram os encargos da dívida, o que foi acolhido no recurso de apelação da empresa. Dessa forma, imperiosa a aplicação do parágrafo único do art. 509 do CPC/1973, como o fez o acórdão recorrido. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.337.921/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 26/3/2019.)
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