- Relator(a)
- Ministro Sérgio Kukina
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 12/11/2014
- Data de publicação
- 17/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, j. 12/11/2014, p. 17/11/2014
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUÍZO LABORAL E JUÍZO DE DIREITO. COBRANÇA DE CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. DEMANDA PROPOSTA PELA FEDERAÇÃO DAS ENTIDADES SINDICAIS DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DO ESTADO DE GOIÁS - FESSPUMG - EM FACE DO MUNICÍPIO DE ITABERAÍ. AÇÃO AJUIZADA APÓS A EC 45/04. ART. 114, III, DA CF/88. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SUPERAÇÃO DA SÚMULA 222/STJ. 1. Nos termos do art. 114, III, da CF/88, com a redação dada pela EC 45/04, compete à Justiça do Trabalho processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT. Precedentes: CC 130.762/RO, de minha Relatoria, Primeira Seção, DJe 30/04/2014 e CC 63.459/RJ, Rel. Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, DJ 13/11/2006, p. 207. 2. Após a Emenda Constitucional 45/04, que alterou o art. 114, III, da CF, restou superada a diretriz contida na Súmula 222/STJ ("Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT"). 3. Nas ações de cobrança de contribuição sindical movidas contra o poder público, revela-se desinfluente, para fins de definição do juízo competente, aferir a natureza do vínculo jurídico existente entre a entidade pública e os seus servidores. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no CC n. 135.694/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/11/2014, DJe de 17/11/2014.)
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