- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 29/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 23/04/2014, p. 29/04/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. ENUNCIADO N. 115/STJ. 2. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Destarte, se ele não possui procuração nos autos, o recurso deve ser considerado inexistente, pela aplicação do verbete sumular n. 115/STJ. Precedentes. 2. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 239.447/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 29/4/2014.)
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