- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 14/05/2014
- Data de publicação
- 21/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 21/05/2014
PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. ENUNCIADO N. 115/STJ. 2. PRESENÇA DE SUBSTABELECIMENTOS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Destarte, se ele não possui procuração nos autos, o recurso deve ser considerado inexistente pela aplicação do verbete sumular n. 115/STJ. Precedentes. 2. A existência de substabelecimentos nos autos não é suficiente para demonstrar a regularidade da representação, haja vista não se ter juntado a procuração outorgada ao advogado substabelecente, o que impede a aferição da regularidade da cadeia de substabelecimentos. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 239.447/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.