JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Terceira Seção
Data do julgamento
14/05/2014
Data de publicação
21/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, j. 14/05/2014, p. 21/05/2014

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. PETIÇÃO ELETRÔNICA. SUBSCRIÇÃO DIGITAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. RECURSO INEXISTENTE. ENUNCIADO N. 115/STJ. 2. PRESENÇA DE SUBSTABELECIMENTOS. INSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DA CADEIA COMPLETA DE PROCURAÇÕES. 3. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Tratando-se de recurso interposto por meio eletrônico, a petição é considerada assinada pelo advogado portador do certificado digital que a encaminhou. Destarte, se ele não possui procuração nos autos, o recurso deve ser considerado inexistente pela aplicação do verbete sumular n. 115/STJ. Precedentes. 2. A existência de substabelecimentos nos autos não é suficiente para demonstrar a regularidade da representação, haja vista não se ter juntado a procuração outorgada ao advogado substabelecente, o que impede a aferição da regularidade da cadeia de substabelecimentos. 3. Embargos rejeitados. (EDcl no AgRg nos EAREsp n. 239.447/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, julgado em 14/5/2014, DJe de 21/5/2014.)
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