- Relator(a)
- Ministra Regina Helena Costa
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 24/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, j. 23/04/2014, p. 24/04/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. ARGUIÇÃO DE OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PARA A MANUTENÇÃO DO JULGADO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. I - O art. 619 do Código de Processo Penal restringe as hipóteses de oposição dos Embargos de Declaração aos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. II - Cabe a oposição de embargos de declaração quando a obscuridade disser respeito à fundamentação exposta, e não quando os argumentos invocados pela parte não são estampados no julgado, como pretende o Embargante. III - Da leitura do acórdão depreende-se que a controvérsia foi examinada de forma satisfatória, mediante a apreciação da disciplina normativa e cotejo ao firme posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. IV - Constatada apenas a discordância do Embargante com o deslinde da controvérsia, não restou demonstrada efetiva contradição a ensejar a integração do julgado, porquanto a fundamentação adotada no venerando acórdão é clara e suficiente para respaldar a conclusão alcançada, pelo quê ausente pressuposto a ensejar a oposição do presente recurso. V - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EREsp n. 1.183.134/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Terceira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 24/4/2014.)
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