- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 27/06/2012
- Data de publicação
- 01/08/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 27/06/2012, p. 01/08/2012
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS. INEXISTÊNCIA DE PONTO AMBÍGUO, CONTRADITÓRIO, OMISSO OU OBSCURO. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando presente, ao menos, uma das hipóteses previstas no art. 619 do Código de Processo Penal, a saber, ambiguidade, contradição, omissão ou obscuridade na decisão atacada. 2. No acórdão que aplicou o enunciado da Súmula 182/STJ, ficou claro que, no agravo regimental, a parte deixou de atacar especificamente os fundamentos apresentados pelo Relator para indeferir liminarmente os embargos de divergência (não são aptos a comprovar o dissídio julgados oriundos do mesmo órgão que proferiu o acórdão embargado, mesmo que a sua composição tenha sido alterada substancialmente, não foi juntado o inteiro teor do acórdão tido por divergente, não foi realizado o indispensável cotejo analítico entre os casos postos em confronto e deixou de ser apresentada divergência entre acórdãos acerca da mesma questão jurídica. E mais: decisões monocráticas não servem para demonstrar o dissídio). 3. Na espécie, à conta de obscuridade no decisum, pretende o embargante a rediscussão da matéria já apreciada oportunamente. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl nos EREsp n. 1.085.737/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 27/6/2012, DJe de 1/8/2012.)
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