JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Raul Araújo
Órgão julgador
Segunda Seção
Data do julgamento
23/04/2014
Data de publicação
16/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 23/04/2014, p. 16/05/2014

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INVIABILIDADE DE CONFRONTO COM TESE NÃO DEBATIDA NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Não cabem embargos de divergência com relação a tese não debatida pelo aresto embargado, nada obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.314.440/ES, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 16/5/2014.)
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