- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 04/03/2015
- Data de publicação
- 25/03/2015
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Corte Especial, j. 04/03/2015, p. 25/03/2015
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Na hipótese em exame, não está configurado nenhum dos vícios previstos no art. 535 do Código de Processo Civil, tendo em vista que o acórdão embargado, devidamente fundamentado, foi claro ao dispor sobre a competência da Corte Especial para exame integral de embargos de divergência quando os paradigmas tratarem da mesma questão, ainda que alguns deles sejam provenientes de turma da mesma seção do acórdão embargado. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.355.828/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 25/3/2015.)
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