- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Segunda Seção
- Data do julgamento
- 12/02/2014
- Data de publicação
- 10/03/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, j. 12/02/2014, p. 10/03/2014
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. VÍCIOS DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. 1. Os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual existência de obscuridade, contradição ou omissão (CPC, art. 535), sendo inadmissível a sua interposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, já que não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. 2. Os embargos de divergência apenas são oponíveis contra acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do recurso especial, não se admitindo, assim, em face de aresto exarado em recurso ordinário em mandado de segurança. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl na Pet n. 10.107/SP, relator Ministro Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 12/2/2014, DJe de 10/3/2014.)
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