- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 23/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 23/04/2014, p. 06/05/2014
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECLAMAÇÃO COM AMPARO NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO IMPUGNADO PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. DESCABIMENTO. LEI 12.153/2009. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009. TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO ESTADUAL AINDA NÃO INSTALADA. DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO STJ 12/2009. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. NÃO VIOLAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Trata-se de pedido de reconsideração de decisão monocrática que indeferiu liminarmente a Reclamação, aviada contra acórdão proferido por Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, previsto na Lei 12.153/2009. II. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer da manifestação da parte como Agravo Regimental. III. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um Órgão Uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, REl. Min. ELLEN GRACIE, Tribunal Pleno, DJe de 27/11/2009). Nesse contexto, o STJ pela Resolução 12, de 14/12/2009, procede a admissibilidade da Reclamação, para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C do Código de Processo Civil". IV. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou contrariarem Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a Súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009). V. "A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (STJ, EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). VI. Na forma da jurisprudência da 1ª Seção do STJ, "Desnecessária a aplicação do art. 97 da CF/1988, pois a prevalência do dispositivo legal sobre a Resolução STJ 12/2009 não decorreu de juízo quanto à sua constitucionalidade ou não" (STJ, RCD na Rcl 10.581/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 24/09/2013). VII. Não é aplicável, ao caso, o entendimento firmado no julgamento da Rcl 7.752/SP (STJ, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 30/05/2012), porquanto a presente reclamação não se funda na divergência entre decisões proferidas por Turmas Recursais do mesmo Estado, motivo pelo qual eventual não implantação de modo efetivo, da Turma de Uniformização do Juizado Especial da Fazenda Pública no Estado de São Paulo, tal como previsto no art. 18, § 3º, da Lei 12.153/2009, não implica autorização para o ajuizamento de reclamação baseada em hipótese não prevista na aludida Lei 12.153/2009. Precedente: STJ, RCDESP na Rcl 9.646/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2012. VIII. Considerando-se que o acórdão impugnado pelo ora agravante é oriundo de Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se incabível a Reclamação, prevista na Resolução STJ 12/2009, não havendo falar na possibilidade de recebê-la como sucedâneo recursal, tampouco como Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, porquanto caracterizado erro grosseiro, consoante precedentes do STJ (RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2013; RCD na Rcl 9.646/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2012). IX. Pedido de reconsideração recebido como Agravo Regimental, ao qual se nega provimento. (RCD nos EDcl na Rcl n. 13.082/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 23/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.