- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 27/08/2014
- Data de publicação
- 01/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, j. 27/08/2014, p. 01/09/2014
PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. DECISÃO RECORRIDA PROFERIDA POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA (ARTS. 18 E 19 DA LEI 12.153/2009). DESCABIMENTO DA RECLAMAÇÃO PREVISTA NA RESOLUÇÃO 12/2009 DO STJ. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. 1. Tendo em vista o escopo de reforma do julgado, aplica-se o princípio da fungibilidade recursal, para conhecer da manifestação da parte como Agravo Regimental. 2. A Primeira Seção desta Corte firmou o entendimento de que: i) a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009 não é cabível contra decisões proferidas no âmbito do Juizado Estadual da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei em relação às questões de direito material; e ii) não há falar na possibilidade de receber a insurgência reclamatória como sucedâneo recursal, tampouco como Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, haja vista o rito específico desse último e o fato de não haver dúvida objetiva sobre o instrumento de impugnação cabível na espécie, configurando-se erro grosseiro o manejo da reclamatória. Precedentes: AgRg na Rcl 12.496/SP, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, DJe 04/06/2014; AgRg na Rcl 15.676/AP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Seção, AgRg na Rcl 15.700/AP, Rel. Min. Arnaldo Esteve Lima, Primeira Seção, DJe 25/04/2014; AgRg na Rcl 12.756/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe 17/06/2014. 3. Agravo regimental não provido. (RCD no AgRg na Rcl n. 9.614/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 27/8/2014, DJe de 1/9/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.