- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Primeira Seção
- Data do julgamento
- 28/05/2014
- Data de publicação
- 04/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 28/05/2014, p. 04/06/2014
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. RESOLUÇÃO STJ 12/2009. ACÓRDÃO, NA ORIGEM, PROFERIDO POR TURMA RECURSAL DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. INADMISSIBILIDADE DA RECLAMAÇÃO. LEI 12.153/2009. REGIME PRÓPRIO DE SOLUÇÃO DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. De acordo com o art. 6º da Resolução STJ 12/2009, "as decisões proferidas pelo relator são irrecorríveis". Precedente: STJ, AgRg na Rcl 14.819/MS, Rel. Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 20/11/2013. II. Mesmo que o Agravo Regimental pudesse ser conhecido, não merece ser provido. Com efeito, no caso dos autos, trata-se de ação proposta perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, que se submete ao rito previsto na Lei 12.153/2009, que estabelece sistema próprio para solucionar divergência sobre questões de direito material, donde inadmissível a Reclamação, prevista na Resolução STJ 12/2009. Precedentes do STJ. III. A Reclamação é ação de natureza constitucional, que assegura a preservação da competência desta Corte ou a garantia da autoridade de suas decisões, conforme dispõem o art. 105, I, f, da Constituição Federal e o art. 187 do RISTJ. Relativamente aos Juizados Especiais Estaduais (Lei 9.099/95), o Supremo Tribunal Federal decidiu que, enquanto não criado, por lei federal, um Órgão uniformizador da jurisprudência oriunda dos Juizados Especiais Estaduais, o Superior Tribunal de Justiça ficará encarregado da resolução das controvérsias, devendo sua jurisdição ser provocada por meio de Reclamação (STF, EDcl no RE 571.572/BA, Rel. Ministra ELLEN GRACIE, TRIBUNAL PLENO, DJe de 27/11/2009). Nesse contexto, o STJ, pela Resolução 12, de 14/12/2009, prevê a admissibilidade da Reclamação, para "dirimir divergência entre acórdão prolatado por turma recursal estadual e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, suas súmulas ou orientações decorrentes do julgamento do art. 543-C do Código de Processo Civil". IV. A Lei 12.153/2009, em seus arts. 18 e 19, enumera, de modo taxativo, as restritas hipóteses em que cabível impugnação contra acórdão de Turma Recursal do Juizado Especial da Fazenda Pública, perante o STJ: prevê o Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei, quando Turmas de Juizados Especiais da Fazenda Pública de diferentes Estados derem, à lei federal, interpretações divergentes ou contrariarem Súmula do Superior Tribunal de Justiça, ou quando Turma de Uniformização do mesmo Estado proferir decisão em contrariedade a Súmula do STJ (art. 18, § 3º, e art. 19 da Lei 12.153/2009). V. "A Primeira Seção desta Corte firmou entendimento no sentido de que a reclamação disciplinada pela Resolução 12/2009-STJ não é o meio processual adequado de insurgência contra decisão proferida em Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista que o art. 18 da Lei n. 12.153/2009 previu o cabimento de pedido de uniformização de interpretação de lei, em relação às questões de direito material" (STJ, EDcl na Rcl 12.198/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/08/2013). VI. Considerando-se que o acórdão impugnado pelo ora agravante é oriundo de Juizado Especial da Fazenda Pública, mostra-se incabível a Reclamação, prevista na Resolução STJ 12/2009, não havendo falar na possibilidade de recebê-la como sucedâneo recursal, tampouco como Incidente de Uniformização de Interpretação de Lei, porquanto caracterizado erro grosseiro, consoante precedentes do STJ (RCD na Rcl 15.161/SP, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 18/12/2013; RCD na Rcl 9.646/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 02/10/2012). VII. Agravo Regimental não conhecido. (AgRg na Rcl n. 12.496/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 28/5/2014, DJe de 4/6/2014.)
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