- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 26/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 24/04/2014, p. 26/05/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE FALÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. ARREMATAÇÃO. DEFEITO SUPERVENINETE. PREJUÍZO AOS CREDORES E À MASSA FALIDA. NÃO DEMONSTRAÇÃO. BOA-FÉ DO ARREMATANTE. PRESUNÇÃO. 1- Agravo de instrumento distribuído em 16/9/2010. Recurso concluso ao Gabinete em 17/7/2013. 2- Controvérsia que se cinge em definir se é nula a arrematação de imóveis integrantes do acervo patrimonial da massa falida em virtude de o mesmo advogado ter atuado tanto na defesa dos interesses da massa como, em momento posterior, em favor do arrematante dos bens. 3- Ausentes os vícios do art. 535 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 4- A ciência processual contemporânea, que coloca em evidência o princípio da instrumentalidade das formas, recomenda que somente seja decretada a nulidade de atos processuais quando se verificar a existência de prejuízo. 5- A arrematação de bens imóveis por 70% do valor atualizado da avaliação, sem qualquer impugnação das partes diretamente interessadas, não representa, por si só, prejuízo à massa falida ou aos respectivos credores. 6- Atos processuais perfectibilizados não são passíveis de invalidação por motivos supervenientes. 7- O acórdão recorrido não aponta a existência de elementos aptos a ensejar o reconhecimento da má-fé do arrematante. 8- Recurso especial provido. (REsp n. 1.422.926/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 26/5/2014.)
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