- Relator(a)
- Ministro Luis Felipe Salomão
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 12/04/2011
- Data de publicação
- 01/02/2012
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 12/04/2011, p. 01/02/2012
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. LEILÃO JUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA. FORMALIDADES PREVISTAS NO DECRETO-LEI 7.661/45 NÃO OBSERVADAS PELO EDITAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. AUSÊNCIA DO REPRESENTANTE DO MINISTÉRIO PÚBLICO, EMBORA INTIMADO PARA O ATO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. 1. Inexiste violação ao art. 535 do CPC quando o Tribunal de origem, embora sucintamente, pronuncia-se de forma suficiente sobre a questão posta nos autos, sendo certo que o magistrado não está obrigado a rebater um a um os argumentos trazidos pela parte se os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão. 2. A previsão de regras mais benéficas contidas no edital, para permitir maior atratividade à venda de bem imóvel, não consubstancia nulidade do leilão, uma vez inexistente prejuízo à Massa Falida. 3. Não enseja declaração de nulidade do ato a ausência de representante do Ministério Público ao leilão judicial, porquanto inexistente prejuízo às partes e ao processo, máxime diante da intimação prévia do Parquet, o qual, em segunda instância, manifestou-se pela convalidação da hasta pública. Incidência do princípio da instrumentalidade das formas. Precedentes. 4. Recurso especial provido para reconhecer a validade do leilão. (REsp n. 1.173.680/CE, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 12/4/2011, DJe de 1/2/2012.)
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