- Relator(a)
- Ministra Nancy Andrighi
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 22/05/2014
- Data de publicação
- 06/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 22/05/2014, p. 06/06/2014
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVOCATÓRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO. SÚMULA 284/STF. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. ARREMATAÇÃO APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. ART. 52, VIII, DO DECRETO 7.661/45. INAPLICABILIDADE. 1- Ação revocatória ajuizada em 11/12/2001. Recurso especial concluso ao Gabinete em 11/4/2014. 2- Controvérsia que se cinge em examinar a eficácia de arrematação de bem imóvel em relação à recorrida (massa falida). 3- A ausência de expressa indicação da obscuridade, omissão ou contradição enseja o não conhecimento do recurso especial quanto à alegação de violação do art. 535 do CPC. 4- A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado impede a apreciação da questão objeto da insurgência. 5- A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. 6- O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 7- A ineficácia dos atos de transferência de propriedade elencados no art. 52, VIII, do DL 7.661/1945 não abrange as hipóteses de arrematação, pois se trata de negócio jurídico estabelecido entre o Estado e o adquirente. 8- Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido. (REsp n. 1.447.271/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 22/5/2014, DJe de 6/6/2014.)
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