JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Jorge Mussi
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
12/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 12/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS DUPLAMENTE QUALIFICADOS NA FORMA TENTADA. MOTIVO TORPE E RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DAS VÍTIMAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. PLURALIDADE DE AGENTES. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ILEGALIDADE AUSENTE. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, em que se apura a prática de crime grave - dois homicídios tentados, duplamente qualificados - envolvendo dois réus, circunstância que evidencia a sua complexidade, o que exige que se utilize maior tempo para a solução da causa. SUBSTITUIÇÃO DA SEGREGAÇÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. GRAVIDADE DO ESTADO DE SAÚDE DO AGENTE E IMPOSSIBILIDADE DE RECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADAS. NEGATIVA JUSTIFICADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. 1. A prisão preventiva poderá ser substituída pela domiciliar quando o réu, comprovadamente, estiver extramemente debilitado por motivo de doença grave (art. 318, II, do CPP). 2. Não comprovada a extrema debilidade do recluso ou a gravidade da enfermidade e, asseguradas todas as garantias para que tivesse atendidas suas necessidades de saúde no estabelecimento prisional, inviável a sua colocação em prisão domiciliar, especialmente em se considerando a gravidade dos delitos pelos quais é acusado. POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELA CORTE DE ORIGEM NO ACÓRDÃO COMBATIDO. INCOMPETÊNCIA DESTE STJ E SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Inviável a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, dada a sua incompetência para tanto e sob pena de incidir-se em indevida supressão de instância, da aventada possibilidade de substituição da medida extrema por cautelares diversas, tendo em vista que tal questão não foi analisada pelo Tribunal impetrado no aresto combatido. 2. Recurso improvido. (RHC n. 43.211/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 12/5/2014.)
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