- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/04/2014
- Data de publicação
- 15/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 08/04/2014, p. 15/04/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. AÇÃO PENAL. TRIBUNAL DO JÚRI. PRIMEIRA FASE DO PROCESSO. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO CRIMINAL ENCERRADA. APRESENTAÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS PELAS PARTES. SÚMULA 52 DESTE STJ. SENTENÇA DE PRONÚNCIA EM VIAS DE SER PROFERIDA. EVENTUAL DELONGA SUPERADA. 1. Com o encerramento da instrução criminal relativa à primeira etapa do processo, já que os autos encontram-se na fase de apresentação das alegações finais pelas partes, resta superado o aventado constrangimento ilegal por excesso de prazo na formação da culpa, consoante o enunciado na Súmula 52 desta Corte Superior, estando a sentença de pronúncia está em vias de ser proferida. DOIS HOMICÍDIOS QUALIFICADOS CONSUMADOS E UM TENTADO. MOTIVO TORPE. EMPREGO DE MEIO CRUEL E DE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPEDIU A DEFESA DAS VÍTIMAS. DELITO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PRISÃO PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDADA NO ART. 312 DO CPP. CIRCUNSTÂNCIAS DOS CRIMES. VIOLÊNCIA DESMEDIDA. VINGANÇA. DISPUTA ENTRE FACÇÕES CRIMINOSAS PELO DOMÍNIO DE PONTOS DE VENDA DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO EFETIVO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CUSTÓDIA FUNDAMENTADA E NECESSÁRIA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA. COAÇÃO ILEGAL NÃO DEMONSTRADA. RECLAMO IMPROVIDO. 1. Não há falar em constrangimento ilegal quando a custódia cautelar está devidamente justificada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade efetiva dos delitos em tese praticados e da periculosidade social do agente, bem demonstradas pelas violentas circunstâncias em que ocorridos os fatos criminosos e pelos motivos que em tese os determinaram. 2. Caso em que o recorrente é acusado da prática do crime de constrangimento ilegal, por duas vezes, e de três homicídios qualificados, sendo um deles tentado, cometidos em concurso de seis agentes, em que a vítima, não obstante tenha sobrevivido à sessão de tortura a que foi submetida e à tentativa de homicídio por parte dos envolvidos, foi localizada e alvejada no hospital onde se encontrava convalescendo, assim como seu irmão, que a acompanhava na internação, e tudo, ao que parece, em razão de vingança pela morte de alguns integrantes da facção criminosa a que pertenceriam os acusados, atribuídas ao ofendido, em decorrência de disputas por pontos de tráfico de drogas na região. 3. A prisão encontra-se justificada também em razão do histórico criminal do réu, revelando a propensão à prática delitiva e demonstrando a sua periculosidade social efetiva e a real possibilidade de que, solto, volte a cometer infrações penais. 4. Indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a segregação encontra-se justificada na gravidade dos delitos cometidos e na periculosidade do agente, a demonstrar a sua insuficiência para acautelar a ordem pública e social. 5. Recurso improvido. (RHC n. 39.238/MG, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 8/4/2014, DJe de 15/4/2014.)
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