- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 07/10/2014
- Data de publicação
- 23/10/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 07/10/2014, p. 23/10/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO. MOTIVO TORPE E UTILIZAÇÃO DE RECURSO QUE IMPEDIU OU DIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA. CRIME COMETIDO DENTRO DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. ADITAMENTO À DENÚNCIA. NECESSIDADE DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIA. PARTICULARIDADES DA CAUSA. AÇÃO PENAL QUE SEGUE SEU CURSO NORMAL. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. FUNDAMENTOS DA CUSTÓDIA PROVISÓRIA E POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ILEGALIDADE AUSENTE. RECLAMO EM PARTE CONHECIDO E NESSE PONTO IMPROVIDO. 1. Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados diante das peculiaridades do caso concreto, em atenção e dentro dos limites da razoabilidade. 2. Não se constata indícios de desídia do Estado-Juiz, que tem sido diligente no andamento do feito, que segue seu curso normal, porquanto já promovidas audiências de instrução, inclusive a em que houve o novo interrogatório do réu, em razão do aditamento à denúncia. 3. O alongamento se justifica com base nas especificidades do processo, em que se apura a prática de homicídio cometido dentro de estabelecimento prisional e em que houve aditamento à denúncia para a inclusão de qualificadoras do crime, vários pedidos formulados, no exercício da ampla defesa, e a necessidade de expedição de precatória, circunstâncias que autorizam maior alongamento na finalização da ação penal. 4. Impossível a apreciação, diretamente por esta Corte Superior de Justiça, da alegada ausência de fundamentação da prisão cautelar, bem como da possibilidade de substituição da preventiva por medidas alternativas, tendo em vista que tais questões não foram analisadas no aresto recorrido. 5. Recurso em parte conhecido e, nessa extensão, improvido. (RHC n. 51.362/RS, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 23/10/2014.)
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