- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/05/2014
- Data de publicação
- 09/06/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 27/05/2014, p. 09/06/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. MODO DE AGIR. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. DECISÃO FUNDAMENTADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Se a conduta do agente - seja pela gravidade concreta da ação, seja pelo próprio modo de execução do crime - revelar inequívoca periculosidade, imperiosa a manutenção da prisão para a garantia da ordem pública, sendo despiciendo qualquer outro elemento ou fator externo àquela atividade. 2. Na espécie, a prisão preventiva justifica-se em razão da periculosidade do acusado, evidenciada pelo modo como o crime foi praticado (o recorrente teria entrado em luta corporal com a vítima e, após derrubá-la, desferiu-lhe chutes contra a cabeça, tendo cessado a agressão somente quando percebeu que ela estava imóvel, evadindo-se do local; e, mesmo após ser capturado, quis saber se a vítima havia morrido, pois caso contrário iria 'acabar' com ela depois), bem como pela motivação do crime (um pequeno desentendimento entre o recorrente e a vítima). 3. A constrição cautelar também mostra-se necessária para impedir a reiteração criminosa, tendo em vista que o recorrente ostenta diversas passagens pelo crime de ameaça, inclusive obteve em seu desfavor várias medidas protetivas da Lei Maria da Penha. 4. É cediço o entendimento desta Corte no sentido de que a existência de condições pessoais favoráveis não impede a manutenção da segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais, como se dá na hipótese dos autos. 5. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 46.068/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 27/5/2014, DJe de 9/6/2014.)
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