- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO. APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEMILIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. Hipótese em que, nos termos do art. 112, §1.º, do Estatuto da Criança e do Adolescente, a medida de semiliberdade foi aplicada após detido exame das provas constantes dos autos, mormente por se tratar de adolescente que se encontra em situação de risco, estando evadido da escola e em companhia de pessoas envolvidas com atos infracionais. Decerto, rever tal entendimento demandaria incursão em matéria fático-probatória, providência sabidamente vedada na estreita via do habeas corpus, ação constitucional de rito célere e cognição sumária. 4. Por outro lado, a Vara de Execuções de Medidas Socioeducativas informou que as tentativas de aplicação da medida de liberdade assistida restaram infrutíferas, tendo em vista que o Adolescente faz pouco caso das decisões proferidas pelo Judiciário e, segundo relatório apresentado, disse expressamente que não teme as consequências de sua recusa, fatos que confirmam o acerto do acórdão ora combatido. 5. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 246.978/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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