JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
06/02/2014
Data de publicação
11/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, j. 06/02/2014, p. 11/03/2014

Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL COMO SUCEDÂNEO DE RECURSO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL E DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE SEMILIBERDADE APLICADA AO MENOR. ART. 120 DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE (LEI 8.069/90). ATO INFRACIONAL EQUIPARADO AO CRIME DE ROUBO CIRCUNSTANCIADO, PRATICADO MEDIANTE VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA A PESSOA (ART. 157, § 2º, I E II, CP). POSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO, INCLUSIVE, DE MEDIDA MAIS GRAVOSA (INTERNAÇÃO), NOS TERMOS DO 122, I, DA LEI 8.069/90. MEDIDA MENOS GRAVOSA, DE SEMILIBERDADE, APLICADA FUNDAMENTADAMENTE, EM 2º GRAU. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Dispõe o art. 5º, LXVIII, da Constituição Federal que será concedido habeas corpus "sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder", não cabendo a sua utilização como substituto de recurso ordinário, tampouco de recurso especial, nem como sucedâneo da revisão criminal. II. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, ao julgar os HCs 109.956/PR (DJe de 11/09/2012) e 104.045/RJ (DJe de 06/09/2012), considerou inadequado o writ, para substituir recursos especial e ordinário ou revisão criminal, reafirmando que o remédio constitucional não pode ser utilizado, indistintamente, sob pena de banalizar o seu precípuo objetivo e desordenar a lógica recursal. III. O Superior Tribunal de Justiça também tem reforçado a necessidade de se cumprir as regras do sistema recursal vigente, sob pena de torná-lo inócuo e desnecessário (art. 105, II, a, e III, da CF/88), considerando o âmbito restrito do habeas corpus, previsto constitucionalmente, no que diz respeito ao STJ, sempre que alguém sofrer ou se achar ameaçado de sofrer violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade ou abuso de poder, nas hipóteses do art. 105, I, c e II, a, da Carta Magna. IV. Nada impede, contudo, que, na hipótese de habeas corpus substitutivo de recursos especial e ordinário ou de revisão criminal - que não merece conhecimento -, seja concedido habeas corpus, de ofício, em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou decisão teratológica. V. Na espécie, o paciente foi beneficiado, pelo acórdão, impugnado, com a imposição da medida socioeducativa de semiliberdade, porquanto o ato infracional por ele praticado - análogo ao crime de roubo circunstanciado (art. 157, § 2º, I e II, CP) - autorizaria, por si só, a aplicação de medida socioeducativa de internação, mais gravosa do que a que lhe foi imposta, tal como previsto no inciso I do art. 122 da Lei 8.069/90, por se tratar de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa. VI. Ademais, a medida socioeducativa aplicada pelo Tribunal de origem - a semiliberdade - encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos, tendo em vista a "acentuada vulnerabilidade social do menor, suficientemente evidenciada pelo Relatório da Fundação CASA que observa que J. A. S. N. 'aos treze e quatorze anos de idade iniciou o uso de substâncias psicoativas (maconha). Ao falar de seu hábito o fez como se fosse uma forma de confraternizar com os amigos e ou estreitar os laços com esses'". Destacou o acórdão, ainda, que a aplicação das medidas socioeducativas de liberdade assistida e de prestação de serviços à comunidade, em meio aberto, pela sentença, "não se mostra proporcional a gravidade dos fatos e ao desvio social do adolescente apelado, que, embora primário, revelou ousadia e determinação na ação infracional, agindo em comparsaria e com o emprego de arma de fogo na grave ameaça contra pessoa". Imensurável, portanto, o acórdão ora impugnado. VII. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 283.000/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Sexta Turma, julgado em 6/2/2014, DJe de 11/3/2014.)
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