- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 08/05/2014
- Data de publicação
- 16/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 08/05/2014, p. 16/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. RESSALVA DO ENTENDIMENTO PESSOAL DA RELATORA. ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO AO DELITO DE ROUBO TENTADO. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO POR PRAZO INDETERMINADO. ATO INFRACIONAL COMETIDO COM VIOLÊNCIA À PESSOA. PACIENTE COM CONDENAÇÃO ANTERIOR, PELO MESMO ATO INFRACIONAL, ALÉM DE EXTENSO HISTÓRICO INFRACIONAL. PERTINÊNCIA DA APLICAÇÃO DA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA. ORDEM DE HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDA. 1. A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal e ambas as Turmas desta Corte, após evolução jurisprudencial, passaram a não mais admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso ordinário, nas hipóteses em que esse último é cabível, em razão da competência do Pretório Excelso e deste Superior Tribunal tratar-se de matéria de direito estrito, prevista taxativamente na Constituição da República. 2. Esse entendimento tem sido adotado pela Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, com a ressalva da posição pessoal desta Relatora, também nos casos de utilização do habeas corpus em substituição ao recurso especial, sem prejuízo de, eventualmente, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício, em caso de flagrante ilegalidade. 3. O Paciente ingressou na residência de duas pessoas idosas e entrou em luta corporal com os mesmos para subtrair dinheiro (ato infracional cometido com violência à pessoa). Além disso, o Juízo das Infância e da Juventude consignou que o Adolescente já possuía condenação anterior, pela prática da mesma infração, e extenso histórico infracional. Tais fatos denotam o acerto da aplicação da medida socioeducativa de internação. 4. Ordem de habeas corpus não conhecida. (HC n. 288.833/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 8/5/2014, DJe de 16/5/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.