- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 08/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 08/05/2014
HABEAS CORPUS IMPETRADO ORIGINARIAMENTE, A DESPEITO DA POSSIBILIDADE DE IMPUGNAÇÃO AO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL A QUO POR INTERMÉDIO DE RECURSO ESPECIAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA (RESSALVA DO ENTENDIMENTO DA RELATORA). ART. 86 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL TRANSFERÊNCIA DE UNIDADE PRISIONAL. POSSIBILIDADE, DESDE QUE VIÁVEL, CONSIDERADAS AS CIRCUNSTÂNCIAS CONCRETAS. INEXISTÊNCIA, PORTANTO, DE DIREITO SUBJETIVO DO REEDUCANDO. HIPÓTESE NA QUAL NÃO HÁ VAGAS NOS ESTABELECIMENTOS DA UNIDADE DA FEDERAÇÃO PARA A QUAL O PACIENTE PRETENDE SER TRANSFERIDO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE QUE IMPONHA A CONCESSÃO DE ORDEM EX OFFICIO POR ESTA CORTE. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. A impetração de habeas corpus originário nesta Corte, prevista no art. 105, inciso I, alínea c, da Constituição da República, é Garantia Fundamental destinada ao relevantíssimo papel de salvaguardar o direito ambulatorial (CR, art. 5.º, inciso LXVIII) e, por isso, a Carta Magna confere-lhe plena eficácia. No ponto, só se pode admitir a limitação que se conclui da regra processual prevista no próprio Texto Constitucional, em seu art. 105, inciso II, alínea a, qual seja, ao writ impetrado em substituição ao recurso ordinário constitucional. Não pode tal entendimento ser estendido à hipótese que se convencionou denominar de "habeas corpus substitutivo de recurso especial". 2. A despeito do posicionamento da Relatora - em consonância com o do Supremo Tribunal Federal -, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento majoritário de que é inadequado o manejo de habeas corpus se há possibilidade de impugnação ao ato decisório do Tribunal a quo por intermédio de recurso especial. Isso não impede, contudo, que esta Corte conceda ordem se configurado constrangimento ilegal sanável de ofício. 3. O art. 86, caput, da Lei de Execuções Penais, prevê que "[a]s penas privativas de liberdade aplicadas pela Justiça de uma Unidade Federativa podem ser executadas em outra unidade, em estabelecimento local ou da União" (grifei). 4. Pode não significa, contudo, que o Executando tem o direito subjetivo de ser transferido de unidade prisional. Tal pretensão somente será acolhida se viável, consideradas as circunstâncias concretas, em decisão fundamentada pelo Juízo das Execuções. No caso, em que se certificou não haver vagas em estabelecimentos do Distrito Federal, não ocorre constrangimento nenhum. 5. Ausência de ilegalidade flagrante que imponha a concessão de ordem de habeas corpus ex officio. 6. Writ não conhecido. (HC n. 289.602/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 8/5/2014.)
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