- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 17/11/2016
- Data de publicação
- 24/11/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/11/2016, p. 24/11/2016
HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. PLEITO DE TRANSFERÊNCIA DE PRESO PARA OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. ART. 86 DA LEP. APENADO MEMBRO DE FACÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO NÃO ATENDIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. MANUTENÇÃO DOS MOTIVOS ENSEJADORES. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ABSOLUTO DO REEDUCANDO. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Diante da hipótese de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, a impetração não deve ser conhecida, segundo orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. Contudo, ante as alegações expostas na inicial, afigura-se razoável a análise do feito, para verificar-se a existência de eventual constrangimento ilegal. 2. A transferência do apenado a unidade prisional mais próxima de sua família não se constitui em seu direito subjetivo e exorbita a esfera exclusivamente judicial. Assim, na análise da remoção o Juiz deve se orientar pelo atendimento à conveniência do processo de execução penal, seja pela garantia da aplicação da lei, seja pelo próprio poder de cautela de Magistrado. Precedentes. 3. Evidente, na hipótese, que o pedido de remoção do interno foi devidamente avaliado, não havendo constrangimento ilegal a ser sanado na via eleita, até porque o art. 86 da Lei de Execução Penal não tem por escopo criar um direito subjetivo absoluto ao preso. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 353.797/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/11/2016, DJe de 24/11/2016.)
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