- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2016
- Data de publicação
- 06/10/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 27/09/2016, p. 06/10/2016
EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. NOVA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL. REMOÇÃO DO PRESO PARA ESTABELECIMENTO PENAL PRÓXIMO AO SEU MEIO SOCIAL E FAMILIAR. DIREITO DE CONVIVÊNCIA FAMILIAR QUE ADMITE RESTRIÇÕES FACE AOS IMPERATIVOS DE SEGURANÇA PÚBLICA E À CONVENIÊNCIA DA ADMINISTRAÇÃO PRISIONAL. NECESSIDADE DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA DECISÃO DE RECUSA DA TRANSFERÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA, DE OFÍCIO. I - Não mais se admite, perfilhando o entendimento do col. Pretório Excelso e da eg. Terceira Seção deste Superior Tribunal de Justiça, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem, de ofício. II - O cumprimento de pena em proximidade ao meio social e familiar não consiste em mero interesse pessoal do apenado. Pelo contrário, atende ela também ao interesse público e a uma das finalidades da pena que é, precisamente, promover a ressocialização do preso. De fato, é dever do Estado, dentre outros, assistir o preso, o internado e o egresso, "objetivando prevenir o crime e orientar o retorno à convivência em sociedade." (art. 10 da LEP), inclusive amparando a sua família, quando necessário (art. 23, inciso VII, da LEP). III - In casu, não se constatou a inexistência de vagas na unidade de destino, tendo apenas o MM. Magistrado de piso registrado que "sequer há autorização de recebimento da parte do Juízo para onde se quer a transferência e muito menos notícia de vagas disponíveis" (fl. 24). IV - Não é razoável exigir do reeducando, assistido pela Defensoria Pública, que diligencie previamente para demonstrar documentalmente a existência de vagas no estabelecimento penal de destino. V - Em decorrência do dever de adequada fundamentação de todos os pronunciamentos judiciais (art. 93, inciso IX, da CF), deve o d. Juízo de primeira instância deferir ou indeferir o pedido de transferência, com base em fundamentação idônea. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, para cassar as decisões das instâncias ordinárias e determinar que o d. Juízo das Execuções consulte o d. Juízo Corregedor do estabelecimento penal para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local, devendo, posteriormente, decidir, com fundamentação idônea, sobre a possibilidade de transferência. (HC n. 357.673/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 27/9/2016, DJe de 6/10/2016.)
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