- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 07/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 07/05/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. DELEGADO DA POLÍCIA FEDERAL. CANDIDATO REPROVADO NO TESTE FÍSICO EM FACE DE CONTUSÃO NO OMBRO, DEVIDAMENTE COMPROVADA. REMARCAÇÃO, POR SENTENÇA DE MÉRITO, DE NOVA AVALIAÇÃO, NA QUAL LOGROU ÊXITO. CONSOLIDAÇÃO DA POSSE EM CARGO PÚBLICO OCUPADO, DIANTE AS PECULIARIDADES DO CASO. 1. A jurisprudência deste Sodalício, em situações excepcionalíssimas, tem admitido a incidência da Teoria do Fato Consumado, como forma de realizar justiça no caso concreto, à luz do princípio da segurança jurídica. Precedentes: RMS 31.152/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 25/02/2014; MS 15.471/DF, Rel. Min. Eliana Calmon, Primeira Seção, DJe 02/08/2013; AgRg no REsp 1.205.434/RS, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 27/08/2012; RMS 38.699/DF, Rel. Min. Ari Pargendler, Rel. p/ Acórdão Min. Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 05/09/2013. 2. No caso dos autos, o candidato, embora reprovado nos testes de aptidão física na data marcada no edital do certame, por haver lesionado o ombro, logrou êxito em tais exames na nova data concedida pelo judiciário, a qual, vale registrar, se deu por força de tutela antecipada na própria sentença de mérito e não em decisão liminar precária. 3. Assim, independentemente das arguições levantadas acerca do momento da contusão, da sua configuração em caso fortuito, e, consequentemente, da legalidade da remarcação da prova no caso dos autos, certo é que a capacidade física do recorrente restou plenamente demonstrada, seja pela renovação dos testes ou pelo longo período em que o recorrente se encontra investido no cargo. 4. Portanto, considerando que o recorrente foi devidamente aprovado em todas as fases do concurso, inclusive no curso de formação, tomou posse e encontra-se em exercício desde 2009, a consolidação da sua posse no cargo público afigura-se recomendável, diante das peculiaridades do caso, seja porque o recorrente preencheu os requisitos exigidos para a aprovação no cargo ao qual era candidato ou porque a situação fática está consolidada no tempo. 5. Recurso especial provido, para assegurar o direito do recorrente de efetivação da posse no cargo ocupado. (REsp n. 1.444.690/MS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 7/5/2014.)
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