- Relator(a)
- Ministro Benedito Gonçalves
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 06/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 24/04/2014, p. 06/05/2014
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. SERVIDORA PÚBLICA. REMOÇÃO PARA ACOMPANHAR CÔNJUGE REMOVIDO À PEDIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DA ADMINISTRAÇÃO. REQUISITO DO ART. 36, INCISO III, ALÍNEA "A" DA LEI N. 8.112/90 DESCUMPRIDO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. 1. Com fundamento no art. 36 da Lei n. 8.112/90, a jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que a remoção a pedido de servidor para acompanhamento de cônjuge ou companheiro, independentemente da existência de vaga, exige obrigatoriamente o cumprimento de requisito específico, qual seja, que o cônjuge, servidor público, tenha sido removido no interesse da Administração. Precedentes: AgRg no REsp 1.404.339/SE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 24/10/13; AgRg no REsp 1.290.031/PE, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, DJe 9/9/13; AgRg no Ag 1.318.796 / RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 9/11/10. 2. No caso em análise, o pedido de remoção da servidora lotada na Polícia Federal do Estado de Belém-PA para a Polícia Federal de Fortaleza-CE, foi motivado pela remoção, à pedido, de seu cônjuge para órgão do Tesouro Nacional localizado em Fortaleza-CE, não configurando, assim, o requisito essencial previsto em lei 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.438.400/PA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 6/5/2014.)
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