- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 05/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR CONTRA VÍTIMAS VULNERÁVEIS. PENA-BASE FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. CABIMENTO. GRAVIDADE CONCRETA DO DELITO. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 440 DO STJ. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A fixação da pena-base no mínimo legal não elide a escolha do modo inicial mais gravoso, desde que devidamente fundamentada, o que afasta a incidência da Súmula 440/STJ. 3. As instâncias ordinárias fundamentaram a fixação do regime inicialmente fechado para o cumprimento da reprimenda com base na gravidade concreta do delito perpetrado pelo paciente, evidenciada pelo modus operandi da conduta, pois praticou atos libidinosos diversos da conjunção carnal com duas crianças, de 9 e de 7 anos, sendo a última sua enteada, além de ameaçar as vítimas caso revelassem os fatos ocorridos. 4. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 284.569/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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