- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/06/2016
- Data de publicação
- 28/06/2016
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16/06/2016, p. 28/06/2016
HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. REGIME INICIAL FECHADO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. LEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. Reconhecida a inconstitucionalidade do óbice contido no § 1º do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, tem-se que a mera invocação desse dispositivo, como foi feito na espécie, não serve para justificar a fixação do regime mais gravoso, haja vista que, para estabelecer o regime inicial de cumprimento de pena, deve o magistrado avaliar o caso concreto, de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo art. 33 e parágrafos do Código Penal. 2. Mesmo para os crimes hediondos ou os a eles equiparados, cometidos na vigência da Lei n. 11.464/2007, a escolha do regime inicial de cumprimento de pena deve levar em consideração a quantidade da pena imposta, a eventual existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, bem como as demais peculiaridades do caso concreto, para que, então, seja escolhido o regime carcerário que se mostre o mais adequado para a prevenção e a repressão do delito perpetrado. 3. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime inicial fechado quando fundamentado, não apenas na hediondez do delito, mas em dados fáticos suficientes a indicar a gravidade concreta do crime - na espécie, a pouca idade da vítima e o abuso de confiança exercido pelo agente. 4. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 357.026/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/6/2016, DJe de 28/6/2016.)
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