JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Marilza Maynard
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
05/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 05/05/2014

Ementa

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTE APREENDIDO. MAIS DE QUATRO QUILOS DE MACONHA E MAIS DE UM QUILO DE COCAÍNA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO NA CONCLUSÃO DO INQUÉRITO. PEDIDO PREJUDICADO. DENÚNCIA RECEBIDA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO AGENDADA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - A prisão cautelar é medida de excepcional, que somente pode ser aplicada ou mantida por decisão judicial devidamente fundamentada, observados os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Em função do princípio da presunção de inocência, ou da não culpabilidade, a regra é o direito de responder em liberdade a ação penal, sendo que a segregação antes do trânsito em julgado da condenação é medida de exceção, conforme inúmeros julgados desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta do paciente, tendo em vista a quantidade de droga apreendida (mais de quatro quilos de maconha e mais de um quilo de cocaína), o que evidencia a periculosidade social do paciente, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - A alegação de excesso de prazo para conclusão do inquérito policial encontra-se prejudicada, uma vez que a denúncia já foi recebida, havendo, inclusive, audiência de instrução e julgamento agendada. Ordem não conhecida. (HC n. 288.234/MG, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 5/5/2014.)
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