- Relator(a)
- Ministra Marilza Maynard
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 19/08/2014
- Data de publicação
- 02/09/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Marilza Maynard, Sexta Turma, j. 19/08/2014, p. 02/09/2014
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESCABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES APREENDIDOS. TREZE PORÇÕES DE COCAÍNA E DEZ PEDRAS DE CRACK. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM NÃO CONHECIDA. - Este Superior Tribunal de Justiça, na esteira do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, tem amoldado o cabimento do remédio heróico, adotando orientação no sentido de não mais admitir habeas corpus substitutivo de recurso ordinário/especial. Contudo, a luz dos princípios constitucionais, sobretudo o do devido processo legal e da ampla defesa, tem-se analisado as questões suscitadas na exordial a fim de se verificar a existência de constrangimento ilegal para, se for o caso, deferir-se a ordem de ofício. - As instâncias ordinárias, soberanas na análise dos fatos, entenderam que restou demonstrada a periculosidade concreta da paciente, tendo o Juiz de primeiro grau destacado a variedade e a quantidade de droga apreendida - treze porções de cocaína e dez pedras de crack -, circunstância que evidenciava o risco que o paciente representa ao meio social, uma vez que as condições que envolveram o flagrante indicam sua dedicação ao tráfico de drogas, recomendando a sua custódia cautelar para garantia da ordem pública. - É pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a verificação de excesso de prazo não decorre da simples soma dos prazos processuais, devendo ser examinadas as peculiaridades de cada caso, sempre observado o princípio da razoabilidade. - Não há como se considerar a possibilidade de relaxamento da prisão, uma vez que não a dilação temporal verificada no presente caso é compatível com as de um processo no qual se apura a prática do delito de tráfico de drogas com o acusado preso em outra comarca, havendo a necessidade de expedição de cartas precatórias. Ademais, em consulta ao andamento processual junto a página eletrônica do Tribunal a quo, verifica-se que o feito tem regular tramitação e se encontra aguardando a devolução de carta precatória expedida, não podendo ser imputada qualquer desídia ao Estado-Juiz, razão pela qual não resta caracterizado o alegado constrangimento ilegal. Habeas corpus não conhecido. (HC n. 295.343/SP, relatora Ministra Marilza Maynard (Desembargadora Convocada do TJ/SE), Sexta Turma, julgado em 19/8/2014, DJe de 2/9/2014.)
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