- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. BENEFÍCIO INDEFERIDO PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM TENDO EM VISTA O NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO. REFERÊNCIA ÀS FALTAS GRAVES PRATICADAS. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENTE. 2. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS IMPROVIDO. 1. O entendimento desta Corte Superior é no sentido de que, à concessão do benefício de livramento condicional, o apenado deve preencher requisitos de natureza objetiva e subjetiva, sendo este último aferido por meio da análise do comportamento do sentenciado durante a execução da reprimenda. Na espécie, as instâncias de origem indeferiram a benesse tendo em vista as faltas graves praticadas, inexistindo, desse modo, ilegalidade flagrante a ensejar o provimento do recurso. Precedentes. 2. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 43.019/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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