- Relator(a)
- Ministro Nefi Cordeiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2014
- Data de publicação
- 28/11/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 11/11/2014, p. 28/11/2014
PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO INDEFERIDO EM 1º GRAU. DECISÃO MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO. PACIENTE QUE COMETEU DIVERSAS FALTAS GRAVES, SENDO DUAS FUGAS. ILEGALIDADE FLAGRANTE. INEXISTÊNCIA. RECURSO IMPROVIDO. 1. Legítimo é o indeferimento do livramento condicional com base em fundamentos concretos, no caso pelo não preenchimento do requisito subjetivo, em virtude, essencialmente, do fato de o recorrente ter cometido diversas faltas graves. 2. A estreita via do habeas corpus não se presta para a revaloração probatória acerca do preenchimento ou não do requisito subjetivo, dada a necessidade de incursão na seara fático-probatória, insuscetível nesta sede. Precedentes. 3. Recurso ordinário improvido. (RHC n. 36.018/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 11/11/2014, DJe de 28/11/2014.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.