JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Laurita Vaz
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
11/03/2014
Data de publicação
26/03/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 11/03/2014, p. 26/03/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. PRÁTICA DE FALTA GRAVE. DECISÃO FUNDAMENTADA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DA PROVA. REAVALIAÇÃO. SEDE IMPRÓPRIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Para a concessão do benefício do livramento condicional não basta o mero preenchimento do requisito objetivo (cumprimento da pena), havendo, também, a necessidade da observância dos requisitos subjetivos. 2. Apesar da nova redação do artigo 112 da Lei n.º 7.210/84 não mais exigir, de plano, a realização de exame criminológico, cabe ao magistrado verificar o atendimento dos requisitos subjetivos à luz do caso concreto, podendo, para isso, determinar a realização da perícia, se entender necessário, ou mesmo negar o benefício, desde que o faça fundamentadamente, quando as peculiaridades da situação assim o recomendarem, em observância ao princípio da individualização da pena, previsto no art. 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal. 3. O acórdão impugnado ratificou a decisão proferida pelo Juízo da Vara das Execuções Criminais, a qual indeferiu o pedido de livramento condicional, com fulcro na ausência do requisito subjetivo para a concessão do benefício pleiteado, em razão do cometimento de faltas disciplinares graves por parte do Recorrente. 4. Com efeito, a prática de falta grave durante a execução da pena, embora não interrompa o prazo para a obtenção do benefício do livramento condicional (requisito objetivo), pode afastar o preenchimento do requisito subjetivo. 5. Em que pese ter o Réu preenchido o requisito objetivo e apresentado atestado de bom comportamento carcerário, no caso, o atendimento da pretensão formulada demandaria, necessariamente, incursão na seara fático-probatória a fim de que fosse aferido o mérito do Apenado, o que, como é sabido, não se admite na estreita via do habeas corpus. 6. Recurso desprovido. (RHC n. 38.821/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 11/3/2014, DJe de 26/3/2014.)
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