JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Aurélio Bellizze
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
24/04/2014
Data de publicação
02/05/2014

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014

Ementa

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. PRISÃO CAUTELAR. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. APREENSÃO DE CONSIDERÁVEL QUANTIDADE DE DROGAS E DE ARMA DE FOGO. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão provisória se encontra motivada na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão da gravidade concreta da conduta, uma vez que foram encontrados em poder do recorrente "24 (vinte e quatro) invólucros de pedra de crack totalizando 10,2g (dez gramas e dois centigramas) e 267,8g (duzentos e sessenta e sete gramas e oito centigramas) de cocaína, (...) bem como um revólver calibre 38 da marca Taurus". 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 46.446/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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