- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/02/2014
- Data de publicação
- 27/02/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 20/02/2014, p. 27/02/2014
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. 1. ARTS. 129 E 147 DO CÓDIGO PENAL, ARTS. 33 E 35 DA LEI N. 11.343/2006 E ART. 14 DA LEI N. 10.826/2003. PRISÃO CAUTELAR. REITERAÇÃO DELITIVA. APREENSÃO DE ARMAS DE FOGO E DE ENTORPECENTE DE NATUREZA ALTAMENTE LESIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NECESSIDADE DA PRISÃO DEMONSTRADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. 2. RECURSO IMPROVIDO. 1. A liberdade, não se pode olvidar, é a regra em nosso ordenamento constitucional, somente sendo possível sua mitigação em hipóteses estritamente necessárias. Contudo, a prisão de natureza cautelar não conflita com a presunção de inocência, quando devidamente fundamentada pelo juiz a sua necessidade. 2. No caso, inexiste ilegalidade a ser sanada, pois a prisão provisória se encontra motivada na necessidade de resguardo da ordem pública, nos termos disciplinados no art. 312 do Código de Processo Penal, em razão, dentre outros, da gravidade concreta da conduta - uma vez que foram encontrados em poder do recorrente 30 (trinta) pedras de crack e armas de fogo - e da reiteração delitiva, fundamentos estes considerados idôneos pela uníssona jurisprudência desta Corte. 3. Recurso ordinário em habeas corpus a que se nega provimento. (RHC n. 42.800/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 20/2/2014, DJe de 27/2/2014.)
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