- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 24/04/2014
- Data de publicação
- 02/05/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 24/04/2014, p. 02/05/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. QUANTIDADE DA DROGA. INCREMENTO JUSTIFICADO. MOTIVOS DO CRIME VALORADOS NEGATIVAMENTE. OBTENÇÃO DE LUCRO. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. ASSEGURAR A ATIVIDADE DE TRAFICÂNCIA. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL DIVERSO DO FECHADO. IMPOSSIBILIDADE. PENA SUPERIOR A OITO ANOS. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. 3. É legítima a exasperação da reprimenda em razão da quantidade da droga apreendida - 500 g de crack -, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. A mera referência à "obtenção de lucro fácil" não constitui motivação idônea e suficiente a ensejar a valoração negativa dos motivos do crime, e, por conseguinte, a majoração da sanção básica, porquanto tal circunstância é inerente aos tipos penais ora violados, a saber (tráfico de drogas e associação para o tráfico), sendo imprescindível o decote do incremento sancionatório, quanto ao delito do art. 33 do crime previsto no Lei n.º 11.343/2006, de 2 anos para 1 ano e 3 meses e, quanto ao delito descrito no art. 35 do mesmo diploma legal, de 1 ano para 9 meses. 5. Quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo, a pena-base foi escorreitamente majorada em 1 ano em razão da circunstância judicial do motivo do crime "identificável como a assegurar a atividade de traficância", o que configura motivação idônea a ensejar a exasperação da sanção basilar, diante da maior reprovabilidade do crime em testilha. 6. Inviável a pretendida alteração do regime inicial, porquanto, aplicada a regra do concurso material, prevista nos art. 69 do Código Penal, a reprimenda final foi fixada em patamar superior a 8 anos, o que impede a fixação do regime semiaberto para o cumprimento inicial da pena, nos termos do art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal. 7. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda corporal imposta o paciente apenas quanto aos delitos descritos no art. 33 e 35 da Lei n.º 11.343/2006 para, respectivamente, 3 anos e 5 meses e 12 dias de reclusão e 285 dias-multa e 3 anos e 6 meses de reclusão e 653 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação, em especial quanto ao delito de posse ilegal de arma de fogo. (HC n. 240.745/ES, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 24/4/2014, DJe de 2/5/2014.)
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