- Relator(a)
- Ministro Felix Fischer
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/12/2014
- Data de publicação
- 12/12/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, j. 04/12/2014, p. 12/12/2014
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. DOSIMETRIA DA PENA. PENAS-BASE FIXADAS ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA QUANTO À CULPABILIDADE, CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME E PREPONDERÂNCIA DA NATUREZA E DA QUANTIDADE DA DROGA. PERSONALIDADE. CONSIDERAÇÕES ABSTRATAS. MOTIVOS. INTUITO DE LUCRO FÁCIL. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. NATURAIS PARA OS TIPOS PENAIS. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I - A Primeira Turma do col. Pretório Excelso firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus substitutivo ante a previsão legal de cabimento de recurso ordinário (v.g.: HC n. 109.956/PR, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 11/9/2012; RHC n. 121.399/SP, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 1º/8/2014 e RHC n. 117.268/SP, Rel. Ministra Rosa Weber, DJe de 13/5/2014). As Turmas que integram a Terceira Seção desta Corte alinharam-se a esta dicção, e, desse modo, também passaram a repudiar a utilização desmedida do writ substitutivo em detrimento do recurso adequado (v.g.: HC n. 284.176/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe de 2/9/2014; HC n. 297.931/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 28/8/2014; HC n. 293.528/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 4/9/2014 e HC n. 253.802/MG, Sexta Turma, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 4/6/2014). II - Portanto, não se admite mais, perfilhando esse entendimento, a utilização de habeas corpus substitutivo quando cabível o recurso próprio, situação que implica o não-conhecimento da impetração. Contudo, no caso de se verificar configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, recomenda a jurisprudência a concessão da ordem de ofício. III - No caso, as instâncias ordinárias fundamentaram de maneira adequada o aumento das penas-base pela culpabilidade, pelas circunstâncias do crime e pela preponderância do art. 42, da Lei n. 11.343/06 sobre as circunstâncias judiciais, de modo a atender as exigências estabelecidas pela lei e pela jurisprudência. IV - Contudo, o aumento na personalidade, nos motivos e nas consequências dos crimes carece de fundamentação idônea. V - Quanto à personalidade, as instâncias ordinárias limitaram-se a tecer considerações vagas, sem elementos concretos que justificassem o aumento da pena-base. Precedente. VI - No que se refere aos motivos, consoante reiterada jurisprudência do STF e do STJ, o intuito de lucro fácil não é fundamento idôneo para justificar a elevação das penas-base acima do mínimo legal. Precedentes. VII - As consequências do crime invocadas pelas instâncias ordinárias se afiguram como naturais para os tipos de tráfico e de associação para o tráfico, não podendo delas se valer o magistrado para elevar a pena-base imposta ao paciente. Precedentes. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício apenas para redimensionar as penas-base, tornando-as definitivas, em razão da regra do art. 69, do Código Penal, em 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão. (HC n. 286.455/PB, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 4/12/2014, DJe de 12/12/2014.)
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