- Relator(a)
- Ministra Maria Thereza de Assis Moura
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 18/03/2014
- Data de publicação
- 04/04/2014
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 18/03/2014, p. 04/04/2014
HABEAS CORPUS. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ESPECIAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. DOSIMETRIA. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. ANTECEDENTES. QUANTIDADE DA DROGA. INCREMENTOS JUSTIFICADOS. CULPABILIDADE VALORADA NEGATIVAMENTE. AUFERIR LUCROS. CIRCUNSTÂNCIA INERENTE AO TIPO PENAL. ILEGALIDADE. RECONHECIMENTO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de recurso especial. 2. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus (STF: HC 97677/PR, 1.ª Turma, rel. Min. Cármen Lúcia, 29.9.2009 - Informativo 561, 7 de outubro de 2009. 3. Constitui fundamentação adequada para o acréscimo da pena-base, considerar como negativa a circunstância relativa aos antecedentes do paciente, bem como é legítima a exasperação da reprimenda em razão da quantidade da droga apreendida, a teor do disposto no art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. 4. A mera referência à "reprovável conduta de auferir lucros através de uma atividade ilícita" não constitui motivação idônea e suficiente a ensejar a valoração negativa da culpabilidade, e, por conseguinte, a majoração da sanção básica, porquanto tal circunstância é inerente ao tipo penal ora violado, a saber (tráfico de drogas), sendo imprescindível o decote do incremento sancionatório de 8 meses para 5 meses e 10 dias. 5. Writ não conhecido. Ordem concedida, de ofício, a fim de reduzir a reprimenda corporal imposta ao paciente para 6 anos e 5 meses e 10 dias de reclusão, mais 652 dias-multa, mantidos os demais termos da condenação. (HC n. 260.949/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 18/3/2014, DJe de 4/4/2014.)
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